O campo referente à taxa de parcelamento é utilizado sempre que o contribuinte comparece à Agência de Rendas para solicitar a geração de um parcelamento. Essa taxa possui natureza de taxa de expediente, sendo cobrada em razão do atendimento e da prestação do serviço presencial.
Quando o contribuinte realiza o pagamento da taxa de parcelamento, o pagamento é vinculado automaticamente ao parcelamento gerado, evitando a necessidade de novo comparecimento à Agência de Rendas para solicitar a vinculação.
Nos casos onde o contribuinte efetua apenas o pagamento da primeira parcela, sem a quitação da taxa de parcelamento, a arrecadação não é vinculada automaticamente ao parcelamento, uma vez que o sistema identifica o pagamento como referente à taxa de expediente. Nessa situação, o contribuinte precisa retornar à Agência de Rendas para solicitar a vinculação do pagamento, demandando a abertura de processo manual para exclusão da taxa e posterior vinculação do valor ao parcelamento correspondente.
Ressalta-se, ainda, que quando o parcelamento é gerado diretamente pelo Portal do Contribuinte, não há cobrança de taxa de parcelamento, uma vez que o serviço é realizado de forma eletrônica, sem a necessidade de atendimento presencial ou prestação de serviço administrativo pela Agência de Rendas.