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Defeito #97

O.S. #00090783 - Lançamento vinculado - saldo superior ao devido.

Adicionado por Alisson Cleiton dos Santos 8 dias atrás. Atualizado 1 dia atrás.

Situação:
Nova
Prioridade:
Normal
Atribuído para:
Arrecadação
Início:
11/12/2025
Data prevista:
% Terminado:

0%

Tempo estimado:

Descrição

A empresa AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE S/A, IE 00000004544099, em 08/07/2024 transmitiu a EFD Fiscal referente à competência 06/2024, ocasião em que foi apurado ICMS a recolher no valor de R$ 19.658,84. Para quitação, foi emitida a DARE nº 20240100230327, Código de Receita 1660, no valor de R$ 19.658,84, paga em 19/07/2024 via Banco do Brasil.

Posteriormente, identificou-se que a NF nº 124 (saída), de 21/06/2024, com destaque de ICMS no valor de R$ 31.808,01, não havia sido escriturada na EFD Fiscal da competência 06/2024. Em 15/10/2025, procedemos à retificação da EFD Fiscal e emitimos a DARE nº 20250700195260, Código de Receita 1662, no valor de R$ 31.808,01, acrescido de juros, cujo pagamento ocorreu em 21/10/2025, via Banco do Brasil.

Assim, somando-se os valores de R$ 19.658,84 e R$ 31.808,01, totaliza-se o montante de R$ 51.466,85 de ICMS recolhido referente à competência 06/2024.

Diante do exposto, solicitou a baixa do DARE nº 20250302179990, Código de Receita 5112, no valor principal de R$ 51.466,85.
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A solicitação foi realizada através do e-PAT 117.089, sendo realizado o seguinte procedimento:
1) Verificamos que a retificação da EFD alterou a situação do lançamento original para situação 15-Declaração retificada
2) Foi gerado o lançamento após a retificação (DARE 20250100370630) o qual não acatou o valor já pago em 19/07/2024 no valor de R$ 19.658,84.
3) O lançamento retificado foi integralmente inscrito em divida ativa (CDA 20250200220540 - DARE 20250302179990).
4) Como o sistema havia gerado o saldo total, o contribuinte efetuou o pagamento da diferença através de lançamento avulso (DARE 20250700195260) no valor de R$ 32.050,84 o qual foi emitido via portal do contribuinte já com REFAZ em vigor, o que ocasionou o recolhimento com redução de juros.
5) Como foi realizado o lançamento de denuncia espontânea, o lançamento não calculou valor de multa de mora.
6) Efetuamos a exclusão da CDA para possibilitar a vinculação dos pagamentos no lançamento original.

Após a vinculação, dos dois pagamentos, o SITAFE gerou uma diferença no valor principal de R$ 8.113,76 e em cima desse valor é que está corrigindo com o lançamento da multa que seria devida e os juros, pois o sistema não considerou o REFAZ, já que o debito é de 2024.

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Assim, solicito verificar o calculo correto desse lançamento, e a correção que se fizer necessária.

Importante: a CDA ESTÁ PROTESTADA, por isso solicito prioridade na analise dessa situação.


Arquivos

CONSULTA LANÇAMENTO APOS VINCULAÇÃO.pdf (191 KB) CONSULTA LANÇAMENTO APOS VINCULAÇÃO.pdf Alisson Cleiton dos Santos, 11/12/2025 01:46
DARE ORIGINAL PARA VINCULAÇÃO.pdf (177 KB) DARE ORIGINAL PARA VINCULAÇÃO.pdf Alisson Cleiton dos Santos, 11/12/2025 01:46
DARE 1662 062024 NF 124 - 32.050,84.pdf (225 KB) DARE 1662 062024 NF 124 - 32.050,84.pdf Alisson Cleiton dos Santos, 11/12/2025 01:46
DARE 1660 062024 DIFAL - 19.658,84.pdf (223 KB) DARE 1660 062024 DIFAL - 19.658,84.pdf Alisson Cleiton dos Santos, 11/12/2025 01:46
#1

Atualizado por Alisson Cleiton dos Santos8 dias

10/12/2025 10:37 Regiane Mendonça Flores
GETIC,

Conforme relato anterior, o contribuinte efetuou o pagamento da guia inscrita em dívida ativa com os benefícios do REFAZ. Posteriormente, a dívida ativa foi excluída e o lançamento original voltou pra situação de "NÃO PAGO", na guia 20250100370630-01

O pagamento foi vinculado, no entanto não foi reconhecido o REFAZ.

Pedimos verificar se há alguma inconsistência na guia 20250100370630-01 , IE 0454409-9, para adesão ao REFAZ.

#2

Atualizado por Alisson Cleiton dos Santos8 dias

10/12/2025 10:55 Murillo Tomacheski
Complementando a informação:
O contribuinte efetuou esse pagamento por meio de AUTO LANÇAMENTO que foi gerado no portal do contribuinte, o qual calculou o documento já com REFAZ....

Observo que o procedimento adotado pelo contribuinte, encontra amparo no Art 6º da IN 040/2018/GAB/CRE, desde que o débito esteja inscrito em dívida ativa ou parcelado, mas a redação do referido artigo deixa um entendimento ambíguo para débito não inscrito:

Art. 6º. O ajuste de período anterior que implique aumento do ICMS declarado, inscrito ou não em Dívida Ativa ou parcelado, deve ser realizado na EFD ICMS/IPI do mês de competência do fato gerador, devendo o contribuinte recolher o valor devido por meio da ferramenta de autolançamento, disponível no portal do Contribuinte, por meio do código de receita 1662 (Denúncia Espontânea), informando o período de ocorrência do fato gerador ao qual se refere, bem como, deve ser efetuado o registro no RUDFTO.

#3

Atualizado por Alisson Cleiton dos Santos1 dia

  • Projeto alterado de Cadastro/Regimes Especiais para Arrecadação Sitafe/DA
  • Atribuído para ajustado para Arrecadação

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