Aprimoramento de rotinas #61
O.S. #00090615 - Regime Especial 89 E-Commerce - Dispensar Lançamen
100%
Descrição
Favor encaminhar para Reinaldo de Sousa Carvalho
Ref.: Dispensa de lançamentos nas operações destinadas a contribuintes detentores do regime Especial 89 - E-Commerce
Base Legal: Lei 5710/2023, Decreto 29232/2024 e Instrução Normativa nº 3/2025/GAB/CRE
Reinaldo,
Favor alterar o subprograma B40015VD de forma que nas operações de entrada interestadual de mercadorias destinadas a contribuintes detentores do Regime Especial 89 - E-Commerce ativo tenham dispensa do lançamento.
Tal solicitação está amparada pelas normas acima citas, em especial o § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 3/2025/GAB/CRE.
Vejamos a transcrição da norma:
Art. 2º Os benefícios previstos nesta Instrução Normativa ficam condicionados à celebração de termo de acordo de regime especial com a Coordenadoria da Receita Estadual, observados os seguintes requisitos:
(...)
§ 1° Os detentores dos benefícios de que trata esta Instrução não se sujeitam ao lançamento e à cobrança antecipada do imposto na forma dos Anexos VI (1231) e VII (1658) do RICMS/RO, de 2018, sobre as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na ALCGM.
Atenciosamente,
Ademir Alves Zetolis
AFTE - Matrícula 300049299
Grupo de Trabalho responsável pelo gerenciamento do Sistema Fronteira e da Regularização Fiscal Fronteira
Subtarefas
Atualizado por Alisson Cleiton dos Santos há 10 dias
Alisson Cleiton dos Santos escreveu:
Favor encaminhar para Reinaldo de Sousa Carvalho
Ref.: Dispensa de lançamentos nas operações destinadas a contribuintes detentores do regime Especial 89 - E-Commerce
Base Legal: Lei 5710/2023, Decreto 29232/2024 e Instrução Normativa nº 3/2025/GAB/CRE
Reinaldo,
Favor alterar o subprograma B40015VD de forma que nas operações de entrada interestadual de mercadorias destinadas a contribuintes detentores do Regime Especial 89 - E-Commerce ativo tenham dispensa do lançamento.
Tal solicitação está amparada pelas normas acima citas, em especial o § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 3/2025/GAB/CRE.
Vejamos a transcrição da norma:
Art. 2º Os benefícios previstos nesta Instrução Normativa ficam condicionados à celebração de termo de acordo de regime especial com a Coordenadoria da Receita Estadual, observados os seguintes requisitos:
(...)
§ 1° Os detentores dos benefícios de que trata esta Instrução não se sujeitam ao lançamento e à cobrança antecipada do imposto na forma dos Anexos VI (1231) e VII (1658) do RICMS/RO, de 2018, sobre as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na ALCGM.Atenciosamente,
Ademir Alves Zetolis
AFTE - Matrícula 300049299
Grupo de Trabalho responsável pelo gerenciamento do Sistema Fronteira e da Regularização Fiscal Fronteira
03/12/2025 09:08 O.S. Atribuída a Alisson Cleiton Reinaldo de Souza Carvalho
Regime Especial 89 E-Commerce - Dispensar Lançamen
Atualizado por Reinaldo Carvalho há 4 dias
- Situação alterado de Em andamento para Resolvida
O.S ATENDIDA E JA POSTA EM PRODUCAO.
Atualizado por Alisson Cleiton dos Santos há aproximadamente 17 horas
- Situação alterado de Resolvida para Fechada