Defeito #210
O.S. #00091060 - Cálculo dos Juros - Auto de Infração
100%
Descrição
Durante a lavratura dos autos de infração foi detectado erro no cálculo dos valores dos juros para o mês de apuração de Outubro/2021.
Foram lavrados oito autos de infração com fatos geradores do mês respectivo e todos apresentam o mesmo erro, sendo utilizado o coeficiente de atualização pela SELIC de 1% apenas.
Isso ocorreu todos em todos os autos de infração lavrados abaixo que tiveram fatos geradores ocorridos nesse período:
20252703600018
20252703600016
20252700100262
20252700600048
20252702200021
20252700100264
20252700100258
20252700100266
Segue uns exemplos:
Solicito urgência na atualização do coeficiente de atualização dos juros do mês respectivo.
Deixando a cargo da GEFIS para manutenção dos Autos de Infração.
Att,
Arquivos
Subtarefas
Atualizado por Alisson Cleiton dos Santos há aproximadamente 2 meses
- Projeto alterado de Arrecadação Sitafe/DA para Fiscalização/Mandado
- Atribuído para alterado de Arrecadação para Antonio Fogaça
Atualizado por Antonio Fogaça há aproximadamente 2 meses
- Situação alterado de Nova para Em andamento
Atualizado por Antonio Fogaça há aproximadamente 2 meses
Análise da demanda iniciada. Em andamento a verificação dos requisitos, avaliação do impacto e identificação da causa do problema. Após a conclusão da análise, serão definidas as ações necessárias para correção.
Atualizado por Antonio Fogaça há aproximadamente 2 meses
Conforme a análise das regras de cálculo do auto de infração, a fórmula utilizada é a mesma para todos os meses de vencimento lançados. Observa-se, por exemplo, que o cálculo do valor dos juros é realizado da seguinte forma:
R$ 34.403,56 / 70.176,24 = 49,02439.
A mesma regra se aplica ao mês de outubro em questão, cujo cálculo resulta em:
7,10 / 710,99 = 0,998607, com arredondamento para 1,0000.
A formula acima é para impressão e planilha de calculo do auto utilizando os valores atualizado com base na selic e juros de 1% e coeficiente da upf para auto de infração.
Para ajustes nos valores do lançamento diretamene na guia informar na ordem de serviço a guia e valor a ser alterado.
Atualizado por Antonio Fogaça há aproximadamente 2 meses
Analise e identificação das regras de cálculos dos programs D30015TG,N30015D2,N30015D3,B30015VT,B30015VR para resolver os problemas de calculo do auto de infração e planilha de cálculo
Atualizado por Alisson Cleiton dos Santos há aproximadamente 2 meses
Bom dia Alisson, estava até redigindo uma resposta na OS agora, Como solução é só vejo uma alternativa, reajustar o calculo dos juros do mês de outubro, pois todos autos de infração lavrados para esse mês respectivo acontece o referido erro. O juros selic acumulados para o periodo é equivalente a 47,4377% (calculado via SISAUDIT) e na tabela que de juros extraída do próprio Banco Central cheguei ao coeficiente acumulado de juros de 47,4400(bem próximo). Segue a tabela abaixo, os dados foram retirados do https://www.bcb.gov.br/htms/selic/selicacumul.asp?frame=1).
Período (Mês/Ano) Taxa Selic (Fator Mensal)
jan/21 1,00149486 0,1495
fev/21 1,00134527 0,1345%
mar/21 1,00201083 0,2011%
abr/21 1,00207785 0,2078%
mai/21 1,00270327 0,2703%
jun/21 1,00307779 0,3078%
jul/21 1,00355616 0,3556%
ago/21 1,00427953 0,4280%
set/21 1,00441999 0,4420%
out/21 1,00485996 0,4860%
nov/21 1,00586749 0,5867%
dez/21 1,00769081 0,7691%
jan/22 1,0073227 0,7323%
fev/22 1,00755042 0,7550%
mar/22 1,00927051 0,9271%
abr/22 1,00834322 0,8343%
mai/22 1,01034591 1,0346%
jun/22 1,01015316 1,0153%
jul/22 1,01034842 1,0348%
ago/22 1,01169363 1,1694%
set/22 1,01071982 1,0720%
out/22 1,0102067 1,0207%
nov/22 1,01020677 1,0207%
dez/22 1,01123315 1,1233%
jan/23 1,01123315 1,1233%
fev/23 1,00918142 0,9181%
mar/23 1,01174677 1,1747%
abr/23 1,00918142 0,9181%
mai/23 1,01123315 1,1233%
jun/23 1,01071982 1,0720%
jul/23 1,01071982 1,0720%
ago/23 1,01137492 1,1375%
set/23 1,00972902 0,9729%
out/23 1,00997567 0,9976%
nov/23 1,00915982 0,9160%
dez/23 1,00894522 0,8945%
jan/24 1,0096669 0,9667%
fev/24 1,008002 0,8002%
mar/24 1,00831671 0,8317%
abr/24 1,00887433 0,8874%
mai/24 1,00832442 0,8324%
jun/24 1,00788337 0,7883%
jul/24 1,00907122 0,9071%
ago/24 1,00867512 0,8675%
set/24 1,00835157 0,8352%
out/24 1,00927958 0,9280%
nov/24 1,00792994 0,7930%
dez/24 1,00931435 0,9314%
jan/25 1,01013201 1,0132%
fev/25 1,00985322 0,9853%
mar/25 1,00964035 0,9640%
abr/25 1,0105588 1,0559%
mai/25 1,0113877 1,1388%
jun/25 1,01097051 1,0971%
jul/25 1,01275733 1,2757%
ago/25 1,0116415 1,1642%
set/25 1,01219929 1,2199%
out/25 1,01275733 1,2757%
nov/25 1,01052702 1,0527%
dez/25 1,00885759 0,8858%
Conta-se os juros a partir do mês seguinte ao do vencimento do lançamento, acumulado até juros do mês anterior ao do pagamento. No caso aplicado seria os juros contados do mês de dezembro de 2021 somados até novembro de 2025.
Banco Central do Brasil
O.S. #00087990
Atualizado por Alisson Cleiton dos Santos há aproximadamente 2 meses
O.S. #00087990 - Ajustes em rotinas de cálculo - Lei 6062/2025.
25/07/2025 11:34 Veridiana Gobi de Oliveira
De ordem do Coordenador Geral da Receita Estadual, solicito análise e alterações necessárias no sistema SITAFE a fim de que os créditos tributários registrados sejam atualizados somente pela SELIC, nos termos da Lei n. 6062/2025 e do Decreto Estadual n. 30466 de 17 de julho de 2025, conforme a seguir:
1)todas as alterações aqui mencionadas se referem a todos os códigos de receita dos três impostos estaduais (ICMS, IPVA e ITCD);
2)os lançamentos vencidos antes de 1º de fevereiro de 2021 deixarão de ser atualizados pela UPF/RO e deixarão de ser capitalizados por juro de mora de 1% ao mês, passando a ser acrescidos unicamente da variação mensal da taxa SELIC na forma do item 3;
3)os juros de mora calculados, inclusive os anteriores a 1º de fevereiro de 2021, serão a SOMA das taxas acumuladas mensais da SELIC (cadastradas como parâmetro pela GEAR ou adquiridas diretamente do Banco Central do Brasil - https://www.bcb.gov.br/htms/selic/selicacumul.asp?frame=1), aplicadas a partir do mês subsequente ao do vencimento do lançamento até o mês antecedente ao do pagamento, acrescidos de 1% no mês de pagamento, ou seja, deve ser aplicada a mesma regra atualmente aplicada para os créditos tributários a partir de 01/02/2021;
4) Deverão ser imputados no SITAFE os valores das taxas SELIC existentes desde o mês/ano mais antigo registrado em lançamento no SITAFE;
5) Devem ser aplicadas as mesmas regras atualmente existentes para os créditos tributários a partir de 01/02/2021, não havendo qualquer alteração. Assim, todos os créditos tributários serão atualizados somente pela SELIC;
6) As regras aqui mencionadas devem ser aplicadas apenas para emissão dos DAREs, sendo que não deve ser efetuada alteração sobre os valores originais das guias não pagas e suspensas, visto que para alteração dos valores originais será aberta uma Ordem de Serviço específica para esse fim, contendo os valores devidos de principal, multa e juros para cada guia;
7) O ajuste dos valores originais de autos de infração contendo fatos geradores anteriores a 01/02/2021 será realizado pela GEAR, conforme ordem de serviço específica aberta para esse fim, de forma a considerar apenas a incidência da SELIC, nos termos da Lei n. 6062/2025, e levando em consideração as regras contidas no art. 3º do Decreto 30466/2025, se restringindo a alterações dos lançamentos, não havendo qualquer alteração nos valores constantes da ação fiscal;
8) Em relação à lavratura de autos de infração deve ser efetuado ajuste no sistema a fim de que em relação a fatos geradores ocorridos no mês 01/2021 não deve ser aplicado os juros de 1% (conforme regra anterior), mas sim juros SELIC, ou seja, da mesma forma já aplicada para os fatos geradores ocorridos a partir de 02/2021. Os ajustes referentes a 2020 não precisarão ser efetuados, vez que a GEFIS tomará providências de orientação aos auditores fiscais para lavratura desconsiderando a atualização pela UPF e para que realizem a inserção manual dos cálculos no SITAFE;
9) os lançamentos a serem parcelados serão corrigidos conforme os itens 2 e 3 até a implantação do parcelamento e, a partir daí, as parcelas deverão ser acrescidas apenas as taxas acumuladas mensais da SELIC desde o mês de implantação do parcelamento, inclusive, até o mês anterior ao do pagamento, inclusive;
10) Mantem-se inalteradas todas as demais regras referentes ao parcelamento, como cobrança de multa moratória por atraso na parcela, bem como de rescisão e reativação de parcelamentos, reparcelamentos e parcelamentos de dívida ativa;
11) as parcelas de parcelamentos anteriores à data de entrada em vigor do ajuste a ser realizado referente a esta ordem de serviço, que estejam em andamento e que se refiram a lançamentos tributários não inscritos em dívida ativa, serão calculados pela Gerência de Arrecadação seguindo as regras constantes no Decreto n. 30466/2025 e serão imputados no SITAFE por meio de ordem de serviço específica a ser aberta, não devendo ser proferido ajuste algum, via sistema, dos valores originais já imputados no SITAFE;
12) os lançamentos a serem inscritos em dívida ativa serão corrigidos conforme os itens 2 e 3 até a criação da CDA e, a partir daí, o novo lançamento criado será corrigido nos seguintes termos:
12.1 às novas CDAs a serem geradas deverão ser acrescidas apenas as taxas acumuladas mensais da SELIC desde o mês da inscrição em DA, inclusive, até o mês anterior ao do pagamento, inclusive;
12.2 as CDAs criadas até a data de entrada em vigor das alterações conforme esta ordem de serviço sofrerão alteração manual do seu valor original a fim de refletirem o calculo conforme os itens 2 e 3 , conforme alteração a ser efetuada pela PGE por meio de transação específica no SITAFE, e após terão seu valor atualizado conforme itens 2 e 3 até o mês anterior ao do pagamento, inclusive;
12.3 não haverá alteração no cálculo da multa de mora (0,33% ao dia, limitada a 20%).
Favor proceder aos ajustes necessários.
Atualizado por Antonio Fogaça há aproximadamente 2 meses
Analisando rotinas de calculo de auto de infração U30015AF,S30015CF
Atualizado por Antonio Fogaça há aproximadamente 1 mês
Foram implementadas novas regras na rotina de cálculo S30015CF para aplicar 1% na virada do ano com vencimentos no mês subsequente no mesmo ano e em anos diferentes.
As novas atualizações seram atualizadas em produção no proximo dia útil 05/01/2026.
Atualizado por Antonio Fogaça há aproximadamente 1 mês
Correção e testes no dialogo D30015TG correção de coeficiente de juros selic
Atualizado por Antonio Fogaça há aproximadamente 1 mês
- Situação alterado de Em andamento para Resolvida
Atualizado por Alisson Cleiton dos Santos há aproximadamente 1 mês
- Situação alterado de Resolvida para Fechada